O
Município de Rio Piracicaba deverá arcar financeiramente com uma
reparação pelo constrangimento que um adolescente experimentou, na infância,
quando foi impedido de entrar na sala na volta do recreio. A professora disse
que ele não estava apresentável.
A decisão
é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que
manteve sentença para condenar o ente público, mas excluiu a professora e a
diretora da instituição do pagamento da indenização de R$ 4 mil.
A ação
foi ajuizada pelo pai da vítima em 2010. Segundo os autos, em novembro de 2009,
o menino, então com seis anos, ao retornar do intervalo, foi barrado pela
professora. A mulher declarou, na frente de toda a classe, que o pequeno não
entraria na sala de aula porque estava "suado e fedorento".
De acordo
com a família, o menino e outras crianças, depois de terem sido expulsas, foram
obrigadas a voltar ao recinto, mas de cabeça baixa. O pai alegou ainda que a
diretora tomou providências diante da indignação dos parentes das crianças, e
acabou afastando a profissional.
No
recurso contra a decisão, o Município argumentou que a atitude da professora
pretendia promover a segurança e o bem-estar dos demais alunos, e que a
advertência não atingiu apenas o menino, mas outros colegas na mesma situação.
Outra alegação foi que o incidente não impactou a vida dos envolvidos de forma
significativa.
Já a
diretora e a professora defenderam que não poderiam fazer parte da ação, pois a
responsabilidade era do Executivo Municipal.
Consequências
emocionais
O relator
do caso, desembargador Wagner Wilson, excluiu as duas profissionais da demanda.
O magistrado ponderou que, conforme o Supremo Tribunal Federal, os agentes
públicos são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da
ação, cabendo ao ente público demandar o agente causador do dano em ação
própria de regresso, para avaliar se houve conduta culposa ou dolosa.
O relator
considerou que o dano moral é presumido, pois se trata de grupo especialmente
vulnerável, protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo,
também ficou demonstrado que o episódio teve consequências emocionais para a
criança.
Ela
passou a apresentar gagueira, dores de cabeça e desconforto abdominal no
momento de ir à escola, sintomas que desapareceram com o acompanhamento
psicológico e a posterior mudança de estabelecimento de ensino. A humilhação,
segundo o desembargador Wagner Wilson, tornou o menino inseguro e tímido.
"Disciplinar
não é humilhar, não é constranger. É impor limites, mas com respeito. Impedir,
publicamente, crianças de ingressarem na sala de aula, vindas do recreio, onde
naturalmente brincam, correm, se sujam, suam e se divertem, intitulando-as de
suadas e fedorentas, conduta vinda justamente da professora que, notoriamente,
detém a admiração das crianças, especialmente as de tenra idade, extrapola os
limites de um ato disciplinar", concluiu.
Os
desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça seguiram esse entendimento.
Acesse a íntegra da
decisão e o andamento processual.
Fonte: Assessoria
de Comunicação Institucional - Ascom Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
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