Importantíssimas mudanças no âmbito da
prática tributária surgiram, antes tarde do que nunca, nos últimos
meses, com especial atenção à portaria publicada dia 29/11/2019 (Portaria
11.956/2019 da PGFN), que disciplinou o regime
da transação tributária regulamentada pela conhecida MP do
Contribuinte Legal (MP 899/2019).
A morosidade do Poder Judiciário é chaga do nosso
sistema jurídico conhecida por todos. Destaca-se a matéria publicada no caderno
de Economia do periódico Agência Brasil, no dia 03/12/2019 que citou estudo
realizado pela AMB conjuntamente pela FGV em que aponta que 64% da população
brasileira considera a lentidão e burocracia como principais fatores
que desmotivam as pessoas a procurarem a Justiça.
No âmbito fiscal essa morosidade e falta
de proveito prático são mais gritantes. Segundo o CNJ, em 2016 as execuções
fiscais representavam 39% de todos os processos judiciais pendentes no Brasil e 75%
das execuções pendentes no Judiciário, apresentando taxa de congestionamento de
91,9%, ou seja, a cada 100 execuções fiscais que tramitava em 2015, apenas 8
foram baixados. Isso, sem falar nas ações antiexacionais que contribuem para o
congestionamento do Judiciário.
Portanto, repiso, que antes tarde do que nunca,
medidas alternativas de solução de conflitos tributários, sem prejuízo da
indisponibilidade dos créditos tributários pelas Fazendas, são mais do que bem
vindas.
Vários normas foram publicadas recentemente,
destacando-se a Súmula 314, do STJ, que reconhece a prescrição intercorrente em
executivos fiscais; A Portaria da PGFN 742/2018, que regulamenta a aplicação do
Negócio Jurídico Processual - NJP no âmbito da Fazenda Nacional; a MP
da Transação 899/2019, que possibilita a transação de
créditos tributários e a comentada Portaria 11.956/2019 da PGFN, que
disciplinou o regime
da transação tributária regulamentada na MP 899.
E como ficou regulamentada a MP 899 a partir
da Portaria 11.956/2019 da PGFN? Em apertada síntese:
O que é Transação:
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É o negócio jurídico pelo qual as partes pactuam
a extinção de uma obrigação, por meio de concessões mútuas ou recíprocas, com
o propósito de prevenir ou terminar um litígio, inclusive judicial.
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Quais os benefícios da Transação no
âmbito Tributário:
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· Descontos de até
70% nos consectários;
· Parcelamentos em
até 84 meses;
· Carência de até
180 dias para pagamento;
· Possibilidade de
negociação em relação à substituição de penhoras e garantias,
acordo sobre venda de bens, com a participação da Procuradoria;
· Amortização da
dívida com o uso de precatórios federais do devedor;
· Amortização ou
extinção da dívida com o uso de precatórios de terceiros.
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O que pode ser transacionado:
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Com desconto
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As dívidas (inscritas em dívida ativa) de
Devedores ranqueados pela PGFN como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
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Sem desconto
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Demais devedores
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O que não pode ser transacionado:
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· FGTS
· Simples Nacional
· Multas
Qualificadas
· Multas Criminais
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Outrossim, lembramos que a negociação com a
Procuradoria não se restringe à Transação, já que se pode aproveitar a
prática do NJP, mesmo em casos de inviabilidade da Transação. Em
execuções fiscais e ações antiexacionais pode-se obter, a partir de
negociações com a Procuradoria, a:
NJP - Negócio Jurídico Processual
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● Reunião de Processos;
● Transigir em Penhoras;
● Ônus processual;
● Convenção sobre prazos;
● Reconhecimentos de
Débitos Tributários;
● Parcelamento;
● CND
● Valor
(NJP combinado com MP 899
● et cetera
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Embora as regras estejam, de certa forma,
engessadas (p.ex., nas dívidas acima de R$ 15 milhões
haverá transação por adesão), a habilidade em negociação do
advogado que atuar neste ponto se revela decisivo e essencial para um
bom resultado.
Não se pode perder de vista que trata-se da figura
jurídica de um contrato de Transação, tipificado pelo Código Civil, onde
haverá sacrifícios recíprocos, de sorte que, caberá ao advogado compreender a
realidade do cliente, a composição e o rating do passivo tributário,
o potencial de pagamento e de cumprimento das exigências da PGFN, a
composição e importância dos ativos, a criação de embaraços judiciais
para melhorar a oferta de acordo, o que há de disponível no mercado de
garantias e créditos como precatórios, et cetera, para o
bom aproveitamento da transação.
Dr. Danilo Montemurro, Advogado especializado em
Direito de Família e Sucessões.
Fonte/Foto-reprodução-divulgação: Assessoria de Imprensa
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