Em atenção
ao pedido de posicionamento do cantor Paulo Ricardo, sobre as decisões
judiciais recentes proferidas nas ações 1046804-05.2020.8.26.0100 e
1084316-27.2017.8.26.0100, esclarecemos o seguinte:
Primeiro, é
importante esclarecer e separar cada tema, pois existem três ações correndo em
paralelo:
Uma relacionada
à marca RPM, outra, em que os antigos integrantes da
banda dizem, sem prova nenhuma, que Paulo Ricardo descumpriu compromissos e,
por isso, pedem aplicação de multa, e a terceira em que
o Paulo Ricardo pede o levantamento de bloqueio administrativo
para fins de gravação das canções compostas em coautoria.
Na que
trata das marcas, Paulo Ricardo nunca se recusou a fazer o registro em nome de
todos os antigos integrantes da Banda, só não o fez, pois à época do registro,
não era permitido que se fizesse em cotitularidade, mas com a nova normativa do
INPI, Paulo Ricardo tem tentado proceder ao registro, mas infelizmente
Schiavon, Deluqui e o herdeiro do Pagni insistem em abrir uma empresa com o
Paulo Ricardo, ao invés, de aceitarem o registro em cotitularidade como já
haviam acordado no ano de 2007. Sobre isso, há de ficar claro que Paulo Ricardo
não se recusa a registrar a marca em cotitularidade, inclusive, isso já foi
pedido em juízo pelo próprio Paulo, ele só não quer ser sócio de uma pessoa
jurídica com os antigos integrantes da banda.
Sobre as
músicas, Paulo Ricardo não está proibido de cantá-las,
isso seria um absurdo sem tamanho, mesmo porque qualquer pessoa pode cantar as
canções do Paulo, ou de qualquer outro artista, bastando o devido recolhimento
de direitos autorais, os próprios Schiavon e Deluqui com uma suposta nova
formação de banda, vêm executando as músicas. A ação versa sobre o pedido de
levantamento de bloqueio administrativo feito pelo Schiavon junto à sua editora
Warner, para fins de gravação e publicação das músicas em coautoria. Essa
decisão não transitou em julgado e acreditamos que será revista pelo Tribunal,
considerando que o objetivo do bloqueio é vil e não foi justificado, valendo
lembrar que o Direito não acolhe o excesso no exercício de direitos, quando
estes prejudicam a terceiros, devendo-se dar nova interpretação à Lei de
Direitos Autorais condizentes com a realidade e com o contexto atual. Aliás, o
direito é igual para ambos os coautores, e Paulo Ricardo também poderia
bloquear administrativamente, e assim, Schiavon não poderia gravar as mesmas
canções, mas não é esse o intuito de Paulo Ricardo, que entende que as músicas
foram compostas por ambos, e assim os dois podem dela fazer uso, mais do que
isso, Paulo Ricardo entende que as músicas são do público, sendo assim, é o
público que deve decidir em que voz prefere ouvir, sendo o desejo e maior
satisfação de todo o compositor que suas músicas sejam regravadas, atingindo o
maior número de pessoas, e que qualquer ato movido por desejo de vingança, mais
do que uma afronta à liberdade de expressão do artista, é um desrespeito aos
fãs.
Por fim,
quanto aos alegados descumprimentos de compromissos por Paulo Ricardo, não há
qualquer prova nos autos, não há nada que justifique aplicação de multa por
esse motivo, que não ocorreu, mesmo porque Schiavon, Deluqui e na época o Pagni
sequer disseram quais foram os shows, e quando ocorreram os ensaios, que na
ação alegam não comparecimento de Paulo Ricardo. A ação é por demasiado
genérica nesse ponto, sem prova alguma, sequer, de que tais compromissos tenham
existido.
Em havendo
dúvidas ou qualquer novo esclarecimento que se faça necessário, estamos à
inteira disposição.
Atenciosamente,
RODRIGO
BRUNO NAHAS OAB Nº 347389/SP
JOÃO
PAULO DE ANDRADE FERREIRA OAB Nº 271757/SP
NAHAS
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Foto/crédito: Isabella Pinheiro Fotografia
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